quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Responsabilidade do Estado por morte de detento tem repercussão geral reconhecida


Responsabilidade do Estado por morte de detento tem repercussão geral reconhecida
Qual o alcance da responsabilidade do Poder Público no caso de morte de detento sob sua custódia, independentemente da causa dessa morte? A questão está em discussão no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638467, em que o Estado do Rio Grande do Sul contesta decisão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) que determinou aos cofres estaduais o pagamento de indenização à família do presidiário morto.
O Estado do Rio Grande do Sul sustenta no recurso que não deve ser responsabilizado por omissão, uma vez que não ficou comprovada se a causa da morte do detento (asfixia mecânica) foi homicídio ou suicídio. Segundo alega no recurso, o nexo causal é imprescindível para que se estabeleça a condenação do Estado.
Argumenta ainda que, no caso dos autos, não comprovada a hipótese de homicídio e com fortes indícios de suicídio, “não há como impor ao Estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos”.
Por outro lado, o TJ-RS considerou que há sim a responsabilidade do Poder Público, conforme estabelece o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. O acórdão recorrido destacou que “a responsabilidade será objetiva, se a omissão for específica, e subjetiva, se a omissão for genérica.” Para a corte gaúcha, “no caso em análise, a omissão é específica, pois o Estado deve zelar pela integralidade física dos internos em estabelecimentos penitenciários que estão sob sua custódia, tendo falhado nesse ínterim”.
Relator
O ministro-relator, Luiz Fux, se manifestou no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria, “haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa”.
Segundo o relator, “a questão constitucional posta à apreciação deste Supremo Tribunal Federal cinge-se na discussão sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado, em razão de morte de detento, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal”.
O entendimento do ministro Fux foi seguido, por maioria, em votação no Plenário Virtual da Corte.


BB não terá de antecipar R$ 20 milhões em honorários a advogado de empresa que ainda lhe deve R$ 10 milhões
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a pretensão do advogado de uma empresa devedora do Banco do Brasil (BB) de receber honorários estimados por ele em R$ 20 milhões. A dívida da empresa com o banco, na mesma relação, passa de R$ 10 milhões e ainda não foi quitada.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, a execução pretendida pelo advogado foi “evidentemente” temerária. “Se é verdade que, do ponto de vista da técnica processual, não se pode falar em prejudicialidade da cobrança do principal, para fins de execução da verba honorária do advogado do devedor, também não se pode olvidar que ofende a lógica do razoável que o banco deva desembolsar, antecipadamente, quantia elevada para atender a verba honorária do advogado do devedor”, afirmou o relator.

Embargos de devedor

A ação tem origem na cobrança de dívida de Cr$ 679 milhões, em 1991. O BB entendia ser credor de R$ 2,75 bilhões quando ajuizada a cobrança. O Judiciário reconheceu apenas R$ 9,6 milhões.

Segundo o advogado da devedora, o juiz arbitrou os honorários em 10% da diferença entre esses valores, o que, por suas contas, resultaria em R$ 274 milhões. Atualizado, o valor seria de R$ 371 milhões. Ele, porém, requeria o cumprimento de sentença em relação a somente R$ 20 milhões.

O juiz homologou a execução, deferindo novos honorários de 10% sobre a execução, ou seja, R$ 2 milhões. O BB recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), sustentando dever apenas R$ 202 mil, e obteve sucesso. Por essa decisão, o advogado exequente foi condenado em honorários de R$ 1 mil. Ambos, BB e advogado, recorreram ao STJ.

Credor devedor

O advogado pretendia fazer incidir correção, com juros compostos de 4% mensais, a partir do ajuizamento da ação de cobrança, em 1991, até o trânsito em julgado dos embargos de devedor, em 2003.

Para o ministro, a solução do juiz nos embargos de devedor tem o potencial de transformar o verdadeiro credor em devedor. Para Salomão, isso seria “uma verdadeira aberração processual, porquanto transforma o processo de execução – fonte de satisfação de um direito – em nascedouro de dívida para quem dele se vale”.

Ainda assim, tal disposição teria transitado em julgado. Porém, o ministro esclareceu que não há violação da coisa julgada quando se interpreta o título judicial a ser executado conforme uma das interpretações possíveis.

Ambiguidade absurda

“Em razão da ambiguidade do dispositivo, a interpretação adotada pelo acórdão ora recorrido não contradiz frontalmente o título, razão pela qual não se vislumbra ofensa à coisa julgada”, explicou.

“Em razão da nítida possibilidade de dupla interpretação do título, a questão controvertida transborda a alegada ofensa à coisa julgada, situando-se mais precisamente na possibilidade de o juízo da liquidação afastar aquela interpretação cuja consequência prática e jurídica seja absurda ou desarmônica com o próprio sistema”, completou o ministro.

Remuneração pelo trabalho

Para o ministro Salomão, não seria razoável indexar os honorários à demora do processo. “Em última análise, os honorários de sucumbência não teriam como fonte jurídica o labor processual exercido pelo causídico, mas os encargos remuneratórios/moratórios contidos no contrato celebrado pelo defendido e a parte adversa, do qual o advogado nunca participou e por isso mesmo não pode ser por ele beneficiado”, afirmou.

“Assim, o grande beneficiado com o processo não seria o exequente – que, embora buscando seu crédito, adquire dívida que cresce a cada dia –, tampouco o executado – que teve seu débito também exasperado pela passagem do tempo –, mas sim o advogado de quem venceu os embargos ainda que parcialmente, de qualquer modo ainda pendente a dívida”, acrescentou o relator.

Sucumbência irrisória 
Os ministros consideraram ainda que o valor de honorários fixados em favor dos patronos do BB, de R$ 1 mil, é irrisório. Para o relator, a causa tem alta complexidade, envolvendo diversas perícias e impugnações e exigindo trabalho dos advogados já ao longo de seis anos.

Além disso, a redução da execução obtida também seria significativa, tendo em vista a execução temerária determinada inicialmente, de R$ 20 milhões em favor do patrono do devedor de R$ 10 milhões ao verdadeiro credor. Isso evidenciaria, conforme o ministro Salomão, a combatividade exigida dos advogados do banco.

Os ministros arbitraram esses honorários em R$ 200 mil, cerca de 1% do valor evitado na execução, R$ 19,8 milhões. O recurso especial do advogado foi rejeitado e o do BB, provido. 

Pena máxima do crime define competência no concurso de jurisdições
A pena máxima, e não a mínima, é que deve ser levada em consideração para determinar a gravidade do crime e servir de critério para definir onde se dará o julgamento quando ocorre concurso de jurisdições. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de formação de quadrilha, peculato, corrupção e extorsão, entre outros crimes.

O concurso de jurisdição ocorre quando o réu é acusado de crimes cometidos em locais sob jurisdição de juízos diferentes, mas de mesmo nível. Segundo o artigo 78, inciso II, do Código de Processo Penal, o julgamento será onde foi cometido o crime de pena mais grave.

O réu estaria envolvido em esquema de corrupção no Detran do Rio Grande do Sul, desmontado na chamada Operação Rodin. Após a denúncia, a ação penal passou a correr na 3ª Vara Federal de Santa Maria.

No habeas corpus, a defesa alegou que a vara federal seria incompetente para julgar, pois entre os crimes imputados ao réu estaria o de extorsão, com pena de quatro a dez anos, prevista no artigo 158 do Código Penal (CP). A defesa alegou que essa seria a acusação mais grave e como, hipoteticamente, tal delito foi cometido em Porto Alegre, o julgamento deveria ocorrer nesta comarca.

Vulgarização do HC

A ministra Laurita Vaz, relatora do processo, considerou inicialmente que o habeas corpus não deveria ser conhecido por estar substituindo recurso ordinário. A ministra apontou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm entendido que o aumento das hipóteses de admissibilidade desse instituto legal tem levado ao seu desvirtuamento. Essa “notória vulgarização” do habeas corpus, segundo ela, “tem abarrotado os tribunais pátrios, em especial o STF e o STJ”.

O STJ, ela também destacou, deve alinhar suas decisões com os julgados do STF sobre o tema, que estão em “absoluta consonância com os princípios constitucionais” como o do devido processo legal e da economia processual. Para não haver prejuízo ao paciente, em caso de habeas corpus substitutivo apresentado antes dessa nova posição dos tribunais, admitiu-se a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em situações nas quais o constrangimento ilegal seja evidente. Porém, disse a ministra Vaz, não é este o caso dos autos.

Delito mais grave

A ministra observou que, conforme se alegou no pedido de habeas corpus, entre os crimes pelos quais o réu foi acusado está o de extorsão, com pena mínima de quatro anos, a mais alta entre as penas mínimas dos delitos atribuídos a ele. Porém, a pena máxima para extorsão (dez anos) é menor que a de outros crimes, como peculato-desvio (artigo 312 do CP), corrupção passiva (artigo 317) e corrupção ativa (artigo 333), todos com pena de dois a 12 anos. Esses crimes teriam sido cometidos em Santa Maria, portanto a jurisdição é desta comarca.

“Com efeito, a gravidade do delito, para fins penais, é estabelecida pelo legislador. Por isso, tem-se por mais grave o delito para o qual está prevista a possibilidade de, abstratamente, ser conferida a pena maior”, afirmou a relatora. Se o legislador previu a possibilidade de uma sanção mais alta a um delito – concluiu a ministra –, é por considerá-lo de maior reprovabilidade.

Laurita Vaz ponderou que pode causar surpresa o fato de a extorsão, caracterizada por elementos como a violência e a grave ameaça, ter pena menor do que a corrupção ativa ou a passiva. Porém, ela observou, há razão para isso. “O delito de corrupção pode ter circunstâncias tão diversas que o legislador inferiu que, em hipóteses muito danosas, deve ser muito mais rigidamente apenado”, disse ela.

Com base nesse entendimento, a Quinta Turma concluiu que a competência é do juízo do lugar onde foi cometido o crime de pena máxima mais alta, e, por não verificar ilegalidade flagrante no processo, não conheceu do pedido de habeas corpus.